10/04/2026

Projeto de lei quer coibir fraude em empresa de capital aberto

Por: Victor Meneses e Rodrigo Carro
Fonte: Valor Econômico
Um projeto de lei que pretende coibir fraudes bilionárias em companhias de
capital aberto tem despertado apreensão nos meios jurídico e empresarial.
Apresentada no fim de março, a proposta de autoria do senador Renan Calheiros
(MDB-AL) cria novos tipos de crime para penalizar empresas abertas e aumenta
multas. Por outro lado, reduz as chances de realização de acordo com o Ministério
Público, a partir da confissão do crime.
O Projeto de Lei n° 1335 propõe alterar dispositivos da Lei dos Crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional - a chamada “Lei do Colarinho Branco”. A justificativa
são os mais recentes escândalos de desvios bilionários. “Basta que nos
recordemos dos casos das Lojas Americanas e do Banco Master, que envolveram
fraudes de, respectivamente, R$ 25 bilhões e R$ 50 bilhões”, diz a justificativa do
autor, que é presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE).
Segundo o documento, quem paga essa conta “são os pequenos investidores, os
fundos de pensão, os aposentados, enfim, todo o público que, de boa-fé,
direcionou os recursos obtidos com o esforço de seu trabalho para que acabem
surrupiados por pessoas gananciosas e inescrupulosas”.
O meio jurídico, em geral, contudo, é crítico ao texto. Principalmente, por causa
da falta de especificidade dos crimes que pretende punir e pelo risco de
inviabilização de futuros acordos de não persecução penal. “Já ouvi de diretores
financeiros, gente que lida com operações de grandes empresas, que [o projeto]
coloca todo mundo no mesmo balaio, em vez de separar o joio do trigo”, conta
Leonardo Olinto, sócio-gerente do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto
Advogados.
Uma das alterações propostas é a criação de um crime amplo de fraudes em
companhias abertas, com estrutura e pena análogas às relativas às instituições
financeiras, mediante inclusão de um artigo no Código Penal. “Companhias
abertas atraem investimentos de milhares de pessoas, do mesmo modo que
ocorre com os bancos. Assim, as fraudes perpetradas nessas entidades devem ser
punidas da mesma maneira”, justifica o gabinete do senador.
O projeto de lei propõe a inclusão de um artigo sobre o crime de “gerir
fraudulentamente companhia aberta”, com pena de reclusão de 3 a 12 anos e
multa. Além disso, o texto estipula o crime de “gestão temerária”, com pena
reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
Na visão de um advogado que prefere não ter o nome divulgado, falta no projeto
uma definição clara sobre o que configura gestão fraudulenta e temerária, o que
pode impactar o mercado de capitais. “Essa lei acaba criando um medo geral.
Menos apetite ao risco, menos investimentos, menos atração de pessoas para
cargos de responsabilidade, aumento do valor do seguro [para executivos]. Você
gera uma cascata de efeitos sobre o mercado”, diz.
Para Philippe Bar Alves do Nascimento, sócio da área de penal do escritório
Mattos Filho, tais conceitos amplos podem resultar na criminalização de decisões
de negócios, aumentando a insegurança jurídica para administradores, diretores
e conselheiros de empresas listadas. “A criação de um crime de gestão
fraudulenta de companhia aberta, excessivamente genérico, sem qualquer
descrição de quais condutas ou resultados concretos configuram e justificam tal
crime, viola os princípios e regras básicas de criminalização de condutas
penalmente relevantes”, argumenta.
“Criar uma lei com um conceito aberto é muito perigoso”, reforça Willie Tavares,
sócio do escritório Terra Tavares Advogados. “Você passa a depender de outras
pessoas para dizer o que está certo ou errado.” O advogado ressalta que o ideal
- nas leis em geral - é que a tipificação do crime seja a mais precisa possível, com
a própria norma explicitando o que é o fato errado.
O PL 1335 também prevê que a pena desse novo crime será aumentada de 1/2 a
2/3 se, em decorrência da administração fraudulenta, sobrevier decretação de
recuperação judicial, falência da companhia - ou outro regime congênere. Ainda,
a pena de multa relativa a esse crime poderá ser aumentada até 1000 vezes, se o
juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora
aplicada no máximo.
Nos Estados Unidos, a legislação prevê punições mais severas para executivos
envolvidos em fraudes em companhias abertas e fundos de pensão, conta
Antonio Tavares Paes, sócio do escritório Costa e Tavares Paes Advogados. Na
visão dele, o endurecimento das penas no Brasil seria positivo - “ajudar, sempre
ajuda” -, mas não suficiente para combater esse tipo de crime.
“Quinze anos [de pena] nos EUA podem acabar sendo piores que 40 no Brasil”,
compara o especialista. Ele ressalva que, enquanto nos Estados Unidos as
sentenças são cumpridas quase sempre na sua totalidade, no Brasil é possível sair
ao completar um sexto da pena.
Outra diferença entre os dois mercados está no fato de os EUA, segundo Paes,
contarem com um ambiente mais propício, não só em termos de punição mas de
fiscalização. Além do regulador do mercado de capitais (SEC), o Departamento
de Justiça (DOJ) e as secretarias de justiça estaduais estão atentas a possíveis
irregularidades. O advogado lembra ainda das bancas de advocacia
especializadas em ações coletivas contra companhias nos EUA. “No Brasil, a CVM
[Comissão de Valores Mobiliários] tem um número de colaboradores e um
orçamento abaixo do necessário para cumprir o seu papel”, opina Paes.
A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), entidade que
representa as empresas listadas em bolsa, disse ao Valor que está
acompanhando a tramitação do projeto de lei no Congresso e está promovendo
reuniões e consultas internas com suas associadas para definir a linha estratégica
de atuação.
Se aprovado, o projeto de lei inviabilizaria em alguns casos a assinatura de
acordos de não persecução penal. O objetivo desse tipo de cordo é evitar o
processo judicial tradicional, desde que o investigado confesse o crime e se
comprometa a cumprir certas condições acertadas com o Ministério Público, para
reparar o dano causado. De acordo com o Código de Processo Penal, só se pode
fechar esse tipo de acordo em relação a crimes cuja pena inicial seja menor de
quatro anos (artigo 28-A).
Para outro advogado ouvido sob condição de anonimato, o texto do projeto de
lei abre espaço para interpretações punitivistas. Segundo ele, há hoje “toda uma
demonização da atividade empresarial da Faria Lima”, o que, em sua avaliação,
contribui para um cenário de risco generalizado. “Você pega um juiz ativista, com
motivação política, com uma vaidade extrema, e ele faz o estrago numa empresa.
Pode pegar uma empresa e perseguir.”
O Valor procurou o senador Renan Calheiros e sua assessoria de imprensa, mas
não houve retorno até o fechamento da edição. O projeto ainda está em fase
inicial, sem ter passado pela análise de comissões do Senado.